JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.737/79. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. Não há contradição no acórdão embargado que concluiu, por maioria, com fundamento no disposto no art. 1266 do Código Civil de 1916, dispositivo devidamente prequestionado, bem como com amparo nos princípios gerais de direito, no sentido de que deve haver a correção monetária plena dos depósitos judiciais para preservar o valor depositado dos efeitos da inflação, isto é, com a inclusão dos expurgos inflacionários no período dos planos econômicos. 2. Recurso afetado, nos termos do art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil, para o fim de estabelecer a orientação jurisprudencial no tocante à atualização monetária dos depósitos judiciais de um modo geral. A partir da premissa de que "a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários", examinou-se o caso concreto, que cuida de depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal à luz do disposto no Decreto-Lei nº 1.737/79. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.131.360/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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