JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA INDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO, COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CPP. 1. Sindicância instaurada visando apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento do crime de violação de sigilo funcional qualificado (art. 325, § 2º, do CP) envolvendo desembargador do TJ/BA. 2. O Ministério Público Federal consigna a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18 do CPP). 3. A promoção ministerial deve ser deferida nos termos postulados. Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; AgRg na NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002; NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/10/2005. 4. Sob o ângulo probatório, deve-se apontar que o acervo coletado neste procedimento, ao menos até o presente momento, é no sentido de que se revela ausente prova mínima indiciária sobre o cometimento do alegado delito. 5. Não pairando dúvidas acerca da procedência lícita dos bens apreendidos e não mais interessando às investigações, na forma como acentuado em manifestação do Ministério Público Federal, cabível a sua devolução aos respectivos proprietários, nos termos dos arts. 118 e seguintes do CPP. 6. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP. (Sd n. 592/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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