- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 18 DO CPP. I - Sindicância instaurada a partir da notícia da localização, em telefone celular apreendido em investigação criminal, de conversas mantidas por meio de aplicativo de troca de mensagens, nas quais há menção a autoridade detentora de foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, I, "a", da Constituição Federal. II - O Ministério Público Federal consigna que não há nos autos indícios de cometimento de crime por parte da autoridade citada nas conversações. III - Jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula o STJ, sendo inaplicável a disposição contida no art. 28 da lei adjetiva penal. Precedentes. Inq 473/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/11/2013; Inq 967/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/3/2015). IV - Pedido de arquivamento deferido, para o fim de determinar o arquivamento da sindicância, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18 do CPP. (Sd n. 708/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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