JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - A Corte Especial firmou entendimento de que, via de regra, não cabe, em embargos de divergência, a análise de suposto dissídio em torno da alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, por se tratar de questão vinculada às circunstâncias do caso concreto, o que dificulta demonstração da similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas. Precedentes: AgInt nos EAg 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016 e AgInt nos EREsp 1.266.014/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 25/11/2016. II - No acórdão embargado, afastou-se a preliminar de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, visto que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão regional recorrido, ficando claro que a parte buscava na realidade modificar o julgado pela via inadequada. III - Já nos julgados paradigmas, entendeu-se pela violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão essencial à lide, tendo sido determinado, nesses casos, o retorno dos autos à origem para que o vício fosse sanado. IV - Ainda que cabível excepcionalmente a interposição de embargos de divergência em relação à alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, no caso dos autos, conforme disposto na decisão agravada, não houve a comprovação da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas colacionados pela parte. Hipótese de indeferimento liminar dos embargos de divergência. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 470.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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