- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 09/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA RELATIVAMENTE À ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. I - A controvérsia acerca da apontada violação do art. 535, II, do CPC/73 foi dirimida pelo acórdão embargado tendo em conta não ter havido omissão acerca da tese de equívoco no laudo pericial e de não ocorrência da coisa julgada, assim considerando (fl. 629): "Do que se vê, o Tribunal local enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no presente recurso especial, demonstrando-se o inconformismo em pretensão de rediscussão do que já foi decidido. De se destacar que o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional". II - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. III - Ademais, este Tribunal tem firme entendimento no sentido de que não há como se atestar divergência entre julgado que afastou a apontada violação do art. 535 do CPC/73 com outro que a tenha acolhido, em razão das situações fático-processuais absolutamente diferenciadas, sendo casuístico o julgamento dos embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1203149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016). IV - A propósito, cumpre ainda considerar que os acórdãos citados pelo recorrente que pugnam pela admissibilidade dos embargos de divergência para tratar de violação do art. 535 do CPC, a tanto não se prestam. Todos os três (fls. 688-689) cuidaram, de forma específica, da possibilidade de se configurar tal violação quando o Tribunal a quo tenha se omitido na apreciação de matéria constitucional. V - Isso porque em determinado momento, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. No sentido: AgInt no REsp 1.377.313/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012; AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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