- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APLICADA AO CASO CONCRETO. ART. 535 DO CPC DE 1973. CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos embargos de divergência, os agravantes sustentam a ocorrência de dissídio jurisprudencial, alegando negativa de prestação jurisdicional no caso concreto. II - Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 805.015/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe 24/8/2017). III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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