- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 07/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 535, DO CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/15). INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exame em torno de violação do art. 535 do CPC/1973, via de regra, depende de uma verificação casuística que não pode ser levado a termo em sede de embargos de divergência. Precedentes da Corte Especial. 2. É sabido que, uma vez não caracterizada a similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigma, não está configurada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.013.581/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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