JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - Ao contrário das outras duas decisões invocadas, no acórdão atacado na via dos presentes embargos, não se conheceu do agravo regimental diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Logo, o acórdão objeto dos embargos de divergência não contém análise de mérito. II - Portanto, não é possível o conhecimento dos embargos de divergência, diante da impossibilidade de existência de similitude fática entre os acórdãos trazidos como divergentes. III - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016. IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.573.515/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/10/2017

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 13/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "A teor do disposto nos arts. 1.043…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 13/09/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DE EXAME SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O inconformismo resta obstado com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de cotejo analítico, tendo a agravante/embargante apenas…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I - Nos termos dos arts. 546, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 266 do RISTJ, é necessária a demonstração da divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, com a transcrição dos trechos divergentes e a menção das circunstâncias que identificam ou assemelham os…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 20/09/2017

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DOS ARTIGOS 266, § 4º, DO RI/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA TESE DEFENDIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As razões do agravo interno, ainda que singelamente, impugnaram os fundamentos da decisão singular, não incidindo na hipótese em exame o di…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.