- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - Ao contrário das outras duas decisões invocadas, no acórdão atacado na via dos presentes embargos, não se conheceu do agravo regimental diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Logo, o acórdão objeto dos embargos de divergência não contém análise de mérito. II - Portanto, não é possível o conhecimento dos embargos de divergência, diante da impossibilidade de existência de similitude fática entre os acórdãos trazidos como divergentes. III - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016. IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.573.515/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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