JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
01/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 01/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Antonio Cardoso da Rosa, Estado de São Paulo, Município de São Bento do Sapucaí e diversas pessoas físicas, em razão de loteamento clandestino efetuado por Antonio Cardoso da Rosa, que alienou lotes, para os outros corréus, de imóvel situado em Área de Preservação Permanente, sem prévia anuência dos órgãos competentes. 2. Na sentença, os reús Antonio Cardoso da Rosa, Estado de São Paulo e Município de São Bento do Sapucaí foram condenados solidariamente a promover o desfazimento do loteamento, recuperando-o ambientalmente, no prazo de seis meses do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e os demais corréus (compromissários compradores) deverão demolir suas edificações e recomporem a vegetação nativa, nos limites de seus respectivos lotes, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3. O Tribunal a quo manteve a sentença integralmente, sob os seguintes fundamentos (fls. 971-979, e-STJ): "De início, não merece prevalecer a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo, pois foi corretamente colocada nesse polo da demanda em razão de falha da prestação do serviço público pelo Estado, bem como pelo Município, os quais, em razão de omissão, tornaram possível a implantação do loteamento clandestino. (...) Desse modo, diante de tudo quanto fora exposto, tenho que legítima a participação da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo desta ação. (...) A par das considerações acima mencionadas, verifica-se, no caso entelado, que a prova pericial demonstrou, de forma satisfativa, que o correu Antônio Cardoso da Rosa executou um loteamento clandestino na localidade e que existem várias pessoas no loteamento, além dos corréus apontados na inicial, sendo que há imóveis com construções inseridos totalmente em APP, outros parcialmente incluídos e alguns com 'intervenção nos cursos d'água com lançamentos 'in natura' de esgotos sanitários. (...) In casu, ficou fora de dúvida que houve ilegal ocupação de zona de vida silvestre - ZVS. com supressão de vegetação nativa, decorrente implantação de loteamento clandestino, já que não se subsume à ressalva normativa de eliminação de mata nativa para realização de obras, empreendimentos e atividades de utilidade pública ou de interesse social para fins de saúde pública, que, comprovadamente. não possam localizar-se em outra área. (...) O loteador Antônio Cardoso da Rosa deve ser responsável pela recuperação ambiental de toda a área, inclusive os lotes vendidos. (...) Assim, os pedidos de demolições de edificações e recomposição de vegetação nativa, situados em APP, são medidas que não podem ser dispensadas e que deverão ser realizadas pelo respectivo compromissado comprador e, de forma solidária, pelo coréu Antônio Cardoso da Rosa. Município da Estância Climática de São Bento do Sapucaí e o Estado de São Paulo. O pedido de obrigação de fazer, para que as Fazendas e o corréu Antônio Cardoso da Rosa restaurem as condições primitivas do imóvel, recuperando-o dos danos ambientais, é medida que se impõe, dada a responsabilidade solidária deles em recuperar toda a área do loteamento clandestino. (...) Vale ressaltar, além do já mencionado na r. sentença quanto ao laudo pericial (fls. 592/601), ter a prova técnica esclarecido que o loteamento 'encontra-se localizado em região ondulada, e apresenta uma substancial rede de recursos hídricos'. Ademais, o jurisperito observou que 'o conjunto implantado de moradias, de arruamento no referido Loteamento, não obedece nenhum planejamento técnico de disponibilização de uso e ocupação do solo. Em conseqüência acaba potencializando a degradação do meio ambiente, e ainda se constituindo um contínuo gerador de poluição de recursos hídricos'". 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 2/8/2007; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005. 5. Tendo a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, consignado que o Estado de São Paulo, ora recorrente, falhou no dever de prestação do serviço público ao incorrer em omissão, tornando possível a implantação de loteamento clandestino, rever tal entendimento demanda o reexame dos elementos de cognição dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 1/2/2018.)
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