- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos. 2. Foi realizado loteamento clandestino em Área de Preservação Permanente o que ensejou o ajuizamento de ação civil pública contra Martina Gonçalves, Imobiliaria Bandeirantes Ltda e Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ubatuba. Pleiteou-se contra os três réus, de forma solidária: a) obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento ou, não sendo possível, restituir a gleba ao status quo ante; b) indenizar os prejuízos causados aos adquirentes dos lotes irregulares e os danos ambientais e urbanísticos; e c) pagamento de multa diária em caso de descumprimento das obrigações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Município no exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil objetiva e solidária a ensejar indenização dos prejuízos patrimoniais individuais suportados pelos adquirentes de lotes irregulares. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Município responde pelos danos ambiental-urbanísticos causados por particular que procede a parcelamento irregular do solo, quando age com inércia ou descaso, em razão do poder-dever de fiscalizar e regularizar loteamentos previsto no art. 40 da Lei 6.766/79 e no art. 30, VIII, da Constituição Federal, configurando responsabilidade civil objetiva e solidária em matéria ambiental. 5. Entretanto, distingue-se, no caso concreto, a responsabilidade por dano ambiental coletivo daquela referente a prejuízos patrimoniais individuais dos adquirentes, pois aqui não se discute reparação de dano ambiental em si, mas indenização por perda econômica decorrente de negócio jurídico ilegal celebrado entre particulares. 6. Não sendo hipótese de dano ambiental , não se pode imputar ao Município uma responsabilidade solidária e objetiva. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual. (AgInt no REsp n. 1.721.679/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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