- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA NO TRABALHO EXTERNO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. QUESTÃO PREJUDICADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA FALTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consoante art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP, pratica falta grave o reeducando que se ausenta do trabalho externo sem autorização judicial. III - São consectários do reconhecimento da prática de falta grave a regressão do regime prisional, bem como a perda dos dias remidos, nos termos dos arts. 118 e 127 da LEP. IV - A insurgência contra a regressão de regime perdeu o objeto diante da unificação de pena fixada em novo título executivo, que determinou o cumprimento do quantum total no modo fechado. V - A natureza grave da falta e o comportamento recalcitrante do apenado, que reitera na prática de faltas disciplinares, fundamenta a perda dos dias remidos na fração máxima (art. 57, da LEP). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 459.205/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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