- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. REGRESSÃO DE REGIME. NOVO MARCO PARA BENEFÍCIOS - EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA FALTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consoante art. 50, II, LEP, o reeducando que foge no curso da execução penal, comete falta grave. III - São consectários do reconhecimento da prática de falta grave a regressão do regime prisional, o estabelecimento de novo marco para benefícios da execução - exceto livramento condicional, comutação e indulto -, bem como a perda dos dias remidos. IV - A natureza especialmente grave da falta disciplinar - fuga e prática de crime quando foragido - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127, da LEP). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 415.941/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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