JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA (FURTO). PAD. INSTAURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 52 DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME. NOVA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos do art. 52 da LEP, constitui falta grave o cometimento de crime doloso no curso da execução da pena, a ser reconhecida após a instauração de PAD, que, no caso concreto, tramitou regularmente. III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional. IV - A prática de falta grave importa na perda dos dias remidos e alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 428.377/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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