- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. PENA APLICADA NO MÁXIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem consideraram desfavorável a personalidade do paciente, sob argumento idôneo (condenação anterior pelo mesmo crime contra a própria neta e a tenra idade da vítima (5 anos) neste caso concreto), que, embora significativamente reprovável, não evidencia justificativa suficiente para a fixação da pena-base no patamar máximo estabelecido, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório. 2. Ordem concedida, a fim de reduzir a pena definitiva do paciente para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 415.404/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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