JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. O paciente está preso desde 22/1/2016 e o processo é impulsionado com esmero pelo Juiz, em ritmo compatível com a complexidade e as particularidades da instrução criminal. Depois da oitiva de inúmeras testemunhas, interrogatório do réu e complementação da prova pela defesa, falta apenas a juntada de prova técnica requerida pelo advogado - já em andamento, com a colaboração do Ministério Público - para a apresentação das alegações finais e julgamento da ação penal, que tramita em absoluta prioridade, por determinação do Magistrado. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 416.084/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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