- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o elastecimento no trâmite processual decorreu da dificuldade de localização das testemunhas. 3. Embora o réu esteja cautelarmente privado de sua liberdade há quase dois anos, nota-se que a única diligência pendente para a conclusão da fase instrutória está prevista para data próxima. 4. Ordem denegada. Recomendado ao Juízo singular que priorize o encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri. (HC n. 483.018/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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