- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. FALTA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A FAZER RELEVAR A APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA PRONÚNCIA COM REFERÊNCIA À PRIMITIVA DECRETAÇÃO NA QUAL SE CONSTATA ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. 1 - A referência pelo juiz, na pronúncia, à primitiva decretação da preventiva, para manter a custódia cautelar não é causa de ilegalidade, notadamente tendo em conta que a decisão segregatória original reveste-se de fundamentos concretos. 2 - Prisão que perdura há pouco mais de um ano e meio, em processo com significativa complexidade, contando com sete réus, não enseja constrangimento ilegal por eventual demora na instrução, ainda mais porque já finda, com incidência da Súmula 21/STJ. 3 - Manutenção da decisão ora agravada que aplicou a Súmula 691/STF, dado que não há flagrante ilegalidade a sanar nesta via. 4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 419.500/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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