- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. O crime em tese praticado pelo recorrente - organização criminosa - possui relação direta com sua função pública, já que "utilizava-se da função e influência no local para conquistar eleitores entre as pessoas que procuravam atendimento na saúde pública da região". 3. A necessidade e a adequação do afastamento das funções públicas é evidente com o fito de evitar reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal, já que o réu poderia se valer do cargo para influenciar testemunhas. 4. O uso da tornozeleira eletrônica justifica-se como medida de fiscalização do cumprimento das outras medidas a ele impostas, como o recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de acesso ao Hospital Regional do Agreste e a proibição de ausentar-se da comarca. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 75.198/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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