- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 14/02/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. 3. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 4. Considerando que das nove medidas possíveis, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a imposição de apenas uma não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto. 5. O fato de o paciente integrar organização criminosa com a finalidade de apropriar-se de dinheiro, valor e bens de que tinha posse em razão do cargo de presidente da Câmara Municipal e desviá-los em proveito próprio, justifica a aplicação de medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, pois, a permanência em seu cargo, mesmo que eleito para nova legislatura, pode ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 478.943/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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