- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, imputa-se ao paciente o furto de 4 (quatro) frascos de desodorantes marca Rexona -, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais). Não obstante a res furtiva possua pequeno valor econômico - equivalente, aproximadamente, a 6,8% (seis vírgula oito por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, na linha de precedentes desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se todavia incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que o paciente é reincidente (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.202/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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