- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 20/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto a estabelecimento comercial comercial consistente em 3 desodorantes avaliados em R$ 32,85, o que equivale 4,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos, representa inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, de modo a autorizar a incidência do princípio da insignificância, ainda que o réu ostente anotações em sua folha de antecedentes criminais, dada a inexistência de motivação específica apta a afastar a aplicação do referido princípio. 3. Agravo regimental provido para, ao conceder a ordem de habeas corpus, determinar o trancamento da ação penal. (AgInt no HC n. 391.969/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.