- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 09/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 09/11/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, 11 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, na hipótese, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do CPC/2015) como o dito Regimental ou Interno nos termos do art. 545 do CPC/1973 (atual art. 1.021, § 1o. do CPC/2015), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão de admissibilidade do Apelo Nobre devem ser veiculadas imediatamente nas razões do Agravo em Recurso Especial, pois não é admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa. 6. O Plenário do STJ decidiu que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo 7). 7. Com efeito, não cabe a fixação de honorários recursais, uma vez que a interposição do Agravo em Recurso Especial não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, visto que a instância especial restou efetivamente inaugurada pela interposição do Recurso Especial, ainda sob a sistemática do CPC/1973. Precedente: AgInt no AREsp. 1.096.729/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.8.2017. 8. Agravo Interno da Contribuinte parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido, para afastar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.133.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 9/11/2017.)
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