JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2019, p. 25/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são cabíveis no caso, haja vista que o recurso especial foi interposto já sob a égide do CPC/2015, além de ter havido condenação anterior ao pagamento da verba honorária. Inteligência do Enunciado Administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.439.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 25/9/2019.)
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