- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 22/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de argumentação válida para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por desatendida a exigência do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário do STJ decidiu que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo 7). 3. Com efeito, não cabe a fixação de honorários recursais, uma vez que a interposição do agravo em recurso especial não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, visto que a instância especial foi efetivamente inaugurada pela interposição do recurso especial, ainda sob a sistemática do CPC/1973. 4. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para afastar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.113.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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