JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
07/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 07/11/2017

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07). PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão recorrida. 2. No caso, constata-se a existência de omissão quanto ao pleito formulado nas razões de agravo interno da União, para que sejam declaradas válidas as demarcações de terreno de marinha realizadas até o dia 23/9/2003, data do julgamento do REsp 545.524/SC, relator Ministro Franciulli Netto, pois foi esta a primeira vez que esta Corte se pronunciou sobre a necessidade de notificação pessoal dos interessados certos na fase prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46. 3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4 - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 770.010/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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