- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO JULGADO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a jurisprudência do STJ quanto à intimação do proprietário ou possuidor dos terrenos de marinha, no sentido de que, em regra, deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalícia para os "interessados incertos". Desse modo, reformou o decisum a quo, determinado ser necessária a notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU, o que não ocorreu in casu. 2. Ocorre que, melhor analisando os autos, constatei que o Tribunal de origem consignou expressamente que no presente caso não havia "interessados certos" (fl. 388, e-STJ): "(...) à época do processo de demarcação, os autores não podiam ser caracterizados como interessados certos no processo, sendo despicienda sua intimação pessoal". 3. Nesse contexto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, quanto à nulidade do processo demarcatório ante a ausência de intimação pessoal dos interessados certos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do Recurso Especial de Edgardo Goyret e Tânia Regina Rathunde Goyret. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.506.216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.