- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA E LOCAL DE DEPÓSITO DA DROGA. INCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO PREVISTO NO § 1º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PELO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. PACIENTE PROFUNDAMENTE ENVOLVIDO COM A TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Esse é entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). III - "Os policiais disseram que durante patrulhamento de rotina avistaram os dois irmãos e notaram que eles demonstraram nervosismo assim que notaram a aproximação da viatura, pois correram para dentro da casa. Resolveram abordá-los ainda na parte externa, constatando que estavam na posse das drogas. Em seguida tiveram a entrada no imóvel franqueada por Daniela, e ali encontraram os petrechos e substâncias utilizados no preparo e refino da droga. Ou seja, os réus estariam desenvolvendo conduta tipificada como crime de tráfico de entorpecentes, de caráter permanente, deixando entrever que se encontravam em estado de flagrância, autorizador do ingresso policial na residência sem necessidade de prévia autorização judicial." (fl. 75). Tais elementos configuram as fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios veementes de que o paciente praticava o delito de tráfico de drogas. Assim, entendo que o v. acórdão impugnado decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo, para atender ao pleito de absolvição da defesa, implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável na estreita via do habeas corpus. IV - Embora seja possível a absorção do delito previsto no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas pelo descrito no caput do referido dispositivo legal, in casu, a desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias antecedentes, de que os delitos em comento são autônomos, demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. V - Quanto do pleito de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, penso que houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da quantidade e natureza das drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem como constatarem que o paciente não era um neófito, pois estava profundamente envolvido com a traficância (e-STJ fl. 76), situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, rever o entendimento do eg. Tribunal de origem para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.053/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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