JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. VÍCIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o aresto a quo se assentado em mais de um fundamento, sendo um deles suficiente para a manutenção das suas conclusões e sobre o qual a parte não se insurgiu em suas razões, inviável a admissão do apelo nobre ante a incidência do óbice previsto no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF devido à deficiência na fundamentação do pedido. 4. Não se mostra possível o conhecimento do recurso especial no ponto em que alega desrespeito a enunciado de Súmula, diante do óbice previsto no Verbete Sumular nº 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU DE FORMA SATISFATÓRIA AS CONDUTAS DELITIVAS. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO POR CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Conforme assente nesta Corte Superior, "Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida" (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 3. A discussão sobre a inépcia da exordial acusatória perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. 4. Ainda que assim não fosse, na espécie constata-se que a incoativa retratou de forma satisfatória a forma como foram praticados os delitos pelos quais o agravante restou condenado, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 5. A excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada na hipótese dos autos em razão da suspeita da prática de grave infração penal pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, as quais indicariam a existência de um complexo grupo que estaria associado para o fim de cometer o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 6. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, assim como das que deferiram as suas prorrogações, afastando-se, em consequência, a indicada ofensa aos dispositivos infraconstitucionais mencionados. 7. É entendimento assente neste Sodalício que, "embora o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 disponha que o prazo da interceptação telefônica não poderá exceder a 15 dias, renovável por igual tempo, a doutrina e a jurisprudência sustentam que não há nenhuma restrição ao número de prorrogações possíveis, sendo permitidas tantas prorrogações quantas forem necessárias, desde que continuem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida cautelar. Exige-se, apenas, decisão judicial fundamentando, concretamente, a indispensabilidade da dilatação do prazo" (AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). 8. Afigura-se desnecessária a transcrição integral de todo o conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não previu tal exigência, sendo suficiente que se permita o acesso do material às partes. 9. É inadmissível que o indivíduo seja condenado por condutas não descritas na peça vestibular, sendo certo, outrossim, que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a ele atribuída pelo Ministério Público. 10. Na hipótese, verificando-se que o Juízo sentenciante se ateve, na condenação, às condutas descritas na peça acusatória, não há que se falar em mutatio libelli e violação à lei processual. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.695/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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