- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO A CAMINHÃO DOS CORREIOS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, embora o decurso de mais de cinco anos do cumprimento da pena imposta em processo anterior impeça a caracterização da reincidência, nada impede que tais incidências sirvam para configurar os antecedentes negativos. 2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada em se tratando de réu reincidente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.679.265/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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