- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes). III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (precedentes). IV - "As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes" (HC n. 338.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/2/2016). V - Inalterada a reprimenda, não há se falar em violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal, devendo ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.683.300/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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