JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Aplica-se a Súmula 284/STF quando as razões apresentadas no agravo interno encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 3. As instâncias ordinárias afirmaram, com base nos elementos de convicção dos autos, a adequada demonstração acerca da ocorrência dos vícios construtivos, bem ainda, mediante a análise categórica das cláusulas contratuais, a efetiva existência de cobertura securitária. Para o acolhimento da tese da ora insurgente nesses pontos, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem ainda a análise das cláusulas contratuais, providência vedada a esta Corte Superior ante os óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.115.026/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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