- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. COBERTURA CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025/CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2. INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão da instância ordinária no sentido de que os vícios constatados no imóvel estão cobertos contratualmente pelo seguro habitacional é imune ao crivo do recurso especial, a teor dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. "O enunciado administrativo nº 2 do STJ determina que, na hipótese de recursos interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 (...)" (AgInt no AREsp 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017). 4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 377.471/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.