JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEGISLAÇÃO FEDERAL CORRELATA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DAS RECORRENTES. 1. Não cabe a impugnação, via mandado de segurança, de ato normativo, de caráter geral e abstrato, que não atinge diretamente a esfera individual do impetrante (Súmula n. 266/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 46.640/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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