JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Em relação ao artigo 396 do Código Civil, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. A despeito de o insurgente afirmar não ter manejado o reclamo com base na alínea "c" do permissivo constitucional, em uma simples leitura da folha de apresentação do recurso especial depreende-se que o apelo foi interposto com fundamento "nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República". Assim, não tendo a parte logrado comprovar o referido dissenso jurisprudencial, adequada a monocrática que não conheceu do recurso no ponto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.112.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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