- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA. DECISÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - O acórdão recorrido parte da premissa de que é possível a conversão de tempo comum em especial, ao entendimento de que para se aferir a possibilidade dessa conversão, deve se verificar a legislação da época em que ocorreu o trabalho e não a época em que formulado o requerimento do benefício. II - Tal entendimento é rechaçado nesta e. Corte, porquanto o entendimento aqui firmado, inclusive pelo rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que a conversão do tempo de aposentadoria comum em especial deve ser aferido segundo a legislação vigente ao tempo da aposentadoria, o que, no caso, não favorece o recorrido, já que sua aposentadoria é de 2009, quando já não era mais possível tal conversão, na forma do art. 57, § 3º da Lei 8.213/91. Nesse sentido: AgInt no REsp 1602564/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.631.387/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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