- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 10/11/2017
TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do valor de honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que a condenação em honorários estaria de acordo com os critérios dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.001.672/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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