- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 06/11/2017
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao afastar a prisão preventiva por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores dessa providência, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões da origem no sentido de que não restou demonstrada a presença do perigo de liberdade apto a autorizar a manutenção da prisão, demandaria a modificação das premissas fáticas assentadas no aresto combatido, providência que esbarra na vedação contida no Enunciado Sumular n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.618.694/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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