- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A violação do 312 do CPP, nos termos em que apresentada, não prescinde da incursão no conjunto fático-probatório, para que se verifique a efetiva necessidade da prisão cautelar, conforme pleiteado pelo recorrente. 2. A Corte de origem destacou que o recorrido é tecnicamente primário e que inexiste informação de que a ordem pública tenha sido abalada. 3. A informação trazida pelo Ministério Público - revelia do acusado e suspensão do processo aos 13/10/2014 - é posterior ao julgamento do recurso em sentido estrito, cujo acórdão ora se pretende ver reformado, constituindo mera inovação de matéria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.530.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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