JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, "seja em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, seja por se tratar de provimento de natureza perfunctória, o qual não representa manifestação de cunho definitivo da Corte de origem sobre o mérito da questão, atraindo a incidência da Súmula 735/STF" (AgRg na MC 20.309/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Caso em que o Tribunal a quo, examinando os requisitos necessários à tutela antecipada concedida em ação civil pública, entendeu presentes aqueles pressupostos em face do dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo Município de Porto Moz/PA, ao qual a prestação de serviços de telefonia (telefones públicos) pela ora agravante é deficiente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 872.661/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 18/12/2017.)
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