- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. EXTREMA GRAVIDADE DO DELITO. REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a gravidade do delito imputado,sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2. No caso concreto, verifica-se do exposto nos autos que a demora para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri decorre da complexidade da causa, da multiplicidade de réus, bem como dos vários recursos interpostos pela defesa, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal. 3. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 83.429/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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