- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO APROPRIADO. HOMICÍDIO. ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA CUSTÓDIA CAUTELAR EFETIVADA EM 2010. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Hipótese em que o paciente foi preso em 10/5/2010, tendo a denúncia sido recebida em 30/06/2010. A sentença de pronúncia foi prolatada no dia 3/11/2011. Desta decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito, não conhecido, em razão da intempestividade, em 25 de julho de 2013. Foi manejado Recurso Especial o qual teve negado seu seguimento e Agravo de Instrumento não conhecido. Os autos retornaram ao juízo de origem em 20 de janeiro de 2017 5. Apesar da complexidade da causa, da multiplicidade de réus, bem como dos vários recursos interpostos pela defesa, não me parece justificada a enorme demora para a prestação jurisdicional, como ocorre nestes autos. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar do paciente que se encontra custodiado desde 2010 e, até a presente data, ou seja, há sete anos, aguarda a devida prestação jurisdicional. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 396.261/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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