- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO REGIONALIZADA DAS VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA LOTAÇÃO ESPECÍFICA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM PATAMAR INFERIOR. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PLAUSIBILIDADE DA TESE. NECESSIDADE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. 1. No contexto de concurso público regionalizado, a controvérsia tangencia o direito de o candidato ser nomeado para uma determinada comarca em especial, uma vez classificado dentro do número de vagas ofertadas para a região administrativa e a circunscrição judiciária mais abrangantes. 2. A verificação disso, com enfoque na interpretação das cláusulas editalícias, embora denote a aparente plausibilidade da pretensão, somente pode ser corretamente examinado se chamado ao litígio o concorrente nomeado em seu lugar e que, acaso concedida a ordem, terá de ceder o seu lugar ao impetrante. 3. Como regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se, em controvérsia, v.g., sobre a validade de cláusula editalícia de concurso público ou sobre a nulidade de ato de classificação ou de eliminação de candidato, pela desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos, porque ausente a comunhão de interesses, na medida em que eventual direito à nomeação constituiria simples expectativa de direito. 4. No caso concreto, contudo, as peculiaridades da controvérsia demonstram que a providência almejada pelo impetrante resultará no atingimento de direito de terceiro, o que impõe o afastamento pontual desse entendimento pretoriano. 5. Ausente, no entanto, essa providência, o caso é de anulação da marcha processual para a reordenação do feito e oportunização do contraditório e da ampla defesa ao terceiro. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 55.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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