JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA. PRETENSÃO. ARTIGO 397 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO DE RECURSO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. REEXAME. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não é cabível a pretensão de juntada de documento novo, com base no artigo 397 do CPC/1973, pois os elementos de prova já examinados em outras instâncias não podem ser valorados pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 (seis) às 23 (vinte e três) horas (artigo 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015). 3. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 593.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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