JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES NÃO SEMELHANTES. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM PÚBLICA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO FUNDADO EM DADOS CONCRETOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando a situação dos corréus num patamar processual diverso, o julgador não se obriga a estender ao recorrente os benefícios conferidos ao outro, consoante prescreve o art. 580 do CPP. 2. No caso, a probabilidade concreta de aplicação do privilégio ao corréu - cuja concretização poderá levar à considerável redução de pena -, aliada à ausência de registros criminais de qualquer espécie contra ele, traz para o palco dos acontecimentos discrepâncias substanciais entre as esferas jurídicas dos agentes, sustentando o tratamento penal diferenciado. 3. De outro lado, a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes dos autos. As instâncias de origem registraram "amplo envolvimento com as gravosas práticas criminosas" por parte do recorrente, ressaltando a existência de anotações criminais por homicídios qualificados, receptação e desobediência, bem como consignada sua suposta participação em organização criminosa denominada "Bala na Cara", que teria motivado a prática de um dos homicídios citados, no contexto de disputas do tráfico de entorpecentes na região. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 86.538/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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