- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na forma como foi praticado o crime, pelo qual restou pronunciado, pois, como bem asseverado pelo magistrado de piso, a brutalidade com que praticada a ação criminosa, bem como a forma como esta foi arquitetada toma imperiosa uma ação efetiva do Estado para fazer cessar de uma vez crimes desta natureza. O crime realmente chocou a comunidade por conta do modo clandestino em que praticado e, agora, porque desvendado que originado por conta de uma disputa judicial. Demonstram os réus, com isso, que não possuem respeito com as instituições públicas, a ponto de não conseguir assimilar uma derrota em ação judicial e tomar uma atitude com as próprias mãos; o que constitui base empírica idônea à decretação e manutenção da mais gravosa cautelar penal dada a gravidade concreta da conduta, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Para a concessão de prisão domiciliar devem ser comprovados algum dos requisitos do artigo 318 do CPP, o que não é caso dos autos em que, ao contrário do alegado pela defesa, o acusado não é indispensável ao sustento da família, uma vez que sua esposa é empresária e ainda conta com a ajuda do filho do casal que foi beneficiado com a liberdade em face de sua impronúncia pelo que não há que se falar em aplicação do art. 318, incisos III ou VI do CPP. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 402.003/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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