- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 22/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - Oportunizada a apresentação de memoriais, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52/STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). Precedentes. II - Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 335.732/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
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