JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECESSO FORENSE. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Embargos de declaração opostos sob alegação de erro material no acórdão que ratificou decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ser intempestivo. Erro material no acórdão embargado. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato. Precedentes: AgRg no AREsp 658.049/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 545.936/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014; AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014; AgRg no agravo em recurso especial 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012. IV - Na hipótese dos autos, houve a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial por meio da juntada de documento oficial, razão pela qual tornam-se sem efeitos as decisões anteriormente proferidas, e determina-se o retorno dos autos para julgamento do agravo em recurso especial. V - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 949.513/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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