- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. EXECUÇÃO QUE FOI EMBARGADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte recorrente alega que foram afrontados os arts. 884 do Código Civil; 1º da Lei 9.494/1995 e 85, caput, § 7º, e 535 do CPC/2015. Ocorre que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados pelo órgão julgador. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Para que se satisfaça o requisito do prequestionamento, não é suficiente que o Tribunal a quo considere prequestionados os dispositivos de lei federal, devendo haver verdadeira apreciação dos preceitos tidos por afrontados. 4. Ainda que assim não fosse, não assistiria razão ao recorrente, pois o STJ entende que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que o exequente renuncia à parcela excedente para que o pagamento ocorra por meio de requisição de pequeno valor - RPV. 5. No entanto, como destacado pelo Tribunal de origem, a execução foi embargada, razão pela qual não se aplica a tese defendida pelo recorrente, inexistindo, portanto, óbice à fixação da verba honorária. 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.694.194/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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