- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISCONSORTES. ADVOGADOS DISTINTOS. APRESENTAÇÃO DE ÚNICA PEÇA. PREPARO REALIZADO POR APENAS UMA DAS PARTES. PRAZO SIMPLES. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 511, § 2º, do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Quanto à suposta violação do artigo 191 do CPC/1973, o Tribunal a quo consignou (fls. 193, e-STJ): "O presente recurso foi também interposto por todas as partes, tendo os procuradores assinado em conjunto a mesma peça e recolhido um só preparo. O recolhimento de um só preparo representa uma só manifestação, o que afasta a aplicação do prazo em dobro." 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado" (EDcl nos EDcl no REsp 1.120.504/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/5/2011). 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.744/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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