- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PARTES REPRESENTADAS POR PROCURADORES PERTENCENTES A ESCRITÓRIOS DISTINTOS MAS QUE ASSINAM EM CONJUNTO O RECURSO. RECOLHIMENTO DE UM SÓ PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/73. PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO PELO ART. 508 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência da Terceira Turma desta Corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo. 3. Assim, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.694.404/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 8/6/2018.)
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